terça-feira, 17 de março de 2009

Comentando a questão do Post Anterior.

O artigo 37 da CF/88 traz os cinco princípios basilares da Administração Publica, que são Legalidade (L), Impessoalidade(I), Moralidade(M), Publicidade(P) e Eficiência(E), traduzidos no célebre lembrete da palavra LIMPE.

1) Princípio da Legalidade: segundo ele, todos os atos da Administração têm que estar em conformidade com os princípios legais.
Este princípio observa não só as leis, mas também os regulamentos que contém as normas administrativas contidas em grande parte do texto Constitucional. Quando a Administração Pública se afasta destes comandos, pratica atos ilegais, produzindo, por conseqüência, atos nulos e respondendo por sanções por ela impostas (Poder Disciplinar). Os servidores, ao praticarem estes atos, podem até ser demitidos.
Um administrador de empresa particular pratica tudo aquilo que a lei não proíbe. Já o administrador público, por ser obrigado ao estrito cumprimento da lei e dos regulamentos, só pode praticar o que a lei permite. É a lei que distribui competências aos administradores.


2) Princípio da Impessoalidade: no art. 37 da CF o legislador fala também da impessoalidade. No campo do Direito Administrativo esta palavra foi uma novidade. O legislador não colocou a palavra finalidade.
Surgiram duas correntes para definir “impessoalidade”:
Impessoalidade relativa aos administrados: segundo esta corrente, a Administração só pode praticar atos impessoais se tais atos vão propiciar o bem comum (a coletividade). A explicação para a impessoalidade pode ser buscada no próprio texto Constitucional através de uma interpretação sistemática da mesma. Por exemplo, de acordo com o art. 100 da CF, “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda .....far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ..” . Não se pode pagar fora desta ordem, pois, do contrário, a Administração Pública estaria praticando ato de impessoalidade;
Impessoalidade relativa à Administração: segundo esta corrente, os atos impessoais se originam da Administração, não importando quem os tenha praticado. Esse princípio deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos sobre suas relações administrativas no exercício de fato, pois, de acordo com os que defendem esta corrente, os atos são dos órgãos e não dos agentes públicos;


3) Princípio da Finalidade: relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que as normas administrativas tem que ter sempre como objetivo o interesse público. Assim, se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma. Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto de causarem problemas à coletividade (desvio da finalidade). Nesse caso, quem dissolve a passeata, pratica um ato de interesse público da mesma forma que aquele que a autoriza. O desvio da finalidade pública também pode ser encontrado nos casos de desapropriação de imóveis pelo Poder Público, com finalidade pública, através de indenizações ilícitas;


4) Princípio da Moralidade: este princípio está diretamente relacionado com os próprios atos dos cidadãos comuns em seu convívio com a comunidade, ligando-se à moral e à ética administrativa, estando esta última sempre presente na vida do administrador público, sendo mais rigorosa que a ética comum.
Por exemplo, comete ato imoral o Prefeito Municipal que empregar a sua verba de representação em negócios alheios à sua condição de Administrador Público, pois, é sabido que o administrador público tem que ser honesto, tem que ter probidade e, que todo ato administrativo, além de ser legal, tem que ser moral, sob pena de sua nulidade.
Nos casos de improbidade administrativa, os governantes podem ter suspensos os seus direitos políticos, além da perda do cargo para a Administração, seguindo-se o ressarcimento dos bens e a nulidade do ato ilicitamente praticado. Há um sistema de fiscalização ou mecanismo de controle de todos os atos administrativos praticados. Por exemplo, o Congresso Nacional exerce esse controle através de uma fiscalização contábil externa ou interna sobre toda a Administração Pública.


5) Princípio da Publicidade: é a divulgação oficial do ato da Administração para a ciência do público em geral, com efeito de iniciar a sua atuação externa, ou seja, de gerar efeitos jurídicos. Esses efeitos jurídicos podem ser de direitos e de obrigações.
Por exemplo, o Prefeito Municipal, com o objetivo de preencher determinada vaga existente na sua Administração, nomeia alguém para o cargo de Procurador Municipal. No entanto, para que esse ato de nomeação tenha validade, ele deve ser publicado. E após a sua publicação, o nomeado terá 30 dias para tomar posse. Esse princípio da publicidade é uma generalidade. Todos os atos da Administração têm que ser públicos.


A publicidade dos atos administrativos sofre as seguintes exceções:


*nos casos de segurança nacional: seja ela de origem militar, econômica, cultural etc.. Nestas situações, os atos não são tornados públicos. Por exemplo, os órgãos de espionagem não fazem publicidade de seus atos;


*nos casos de investigação policial: onde o Inquérito Policial é extremamente sigiloso (só a ação penal que é pública);


*nos casos dos atos internos da Adm.Pública: nestes, por não haver interesse da coletividade, não há razão para serem públicos.

4 comentários:

Anônimo disse...

prof. o que seriam esses atos internos da administração pública que você mencionou como uma da exceções ao princípio da publicidade.
Marco Antônio - Aracaju-Sergipe

Anônimo disse...

Olá Martins, sou a Raíssa de BH, tomei ciência do seu blog no grupo de concursos do Yahoo, achei legal essa idéia, a própósito você poderia explicar algo sobre a indisponibilidade do interesse público.

VC MARTINS disse...

Marco Antônio de Aracaju, os atos internos a que me referi, são ordens de serviço, portarias internas, atos de expediente que não frustrem direitos ou criem obrigações para a coletividade.
Abraço
Martins

Anônimo disse...

Oi Raíssa, prazer em recebê-la aqui, nesse espaço que é de todos nós, mas vamos lá na sua dúvida:
A indisponibilidade do interesse público representa princípio jurídico-administrativo geralmente aceito. Seu conteúdo se associa intimamente com a noção da finalidade pública da administração, constituindo-se numa clara limitação das faculdades e poderes reconhecidos ao administrador.

Administrar é zelar e cuidar dos bens postos sob a tutela e competência de alguém; é prover e fomentar as diligências necessárias para o cumprimento das obrigações correspondentes ao trato da coisa a ser administrada (coisa pública).

Ao realizar as atividades administrativas o administrador exercita todas as faculdades de que necessita para o implemento de seu mister. Todavia, a coisa administrada não pertence ao administrador, não constitui objeto de seu patrimônio pessoal. Sendo assim, o administrador não goza da faculdade máxima do domínio (propriedade), ou seja, o poder de dispor do bem segundo o interesse do titular do bem. Tal prerrogativa permanece na esfera da coletividade.

A indisponibilidade do interesse público subtrai do administrador as capacidades próprias de quem titulariza o domínio. Assim, um dos corolários mais expressivos dessa limitação encontramos na inarredabilidade, na indeclinabilidade, na inadmissibilidade de o administrador deliberadamente negar-se em cuidar daquilo que constitui sua razão e finalidade.

Não gozar da livre disposição do bem que administra significa não ter a capacidade para desfazer-se do bem, de não poder furtar-se de sua atribuição na guarda e conservação do bem, de não poder transmitir a terceiros a incumbência de zelar, tratar e vigiar.

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello a ´indisponibilidade do interesse público significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.”

O ilustre autor e professor corrobora o raciocínio acima descrito dizendo que na relação jurídico-administrativa “não há apenas um poder em relação a um objeto, mas, sobretudo, um dever, cingido o administrador ao cumprimento da finalidade, que lhe serve de parâmetro.”

Da indisponibilidade do interesse público resultam a inalienabilidade e a impenhorabilidade dos bens públicos, o recurso de ofício em uma série de processos administrativos e judiciais, a prerrogativa de avocação de competência, o não repasse da titularidade dos direitos concernentes à própria prestação dos serviços públicos delegados (serviços autorizatários, permissionários e concessionários), a previsão de infrações administrativas e criminais que inadmitem a condescendência para com o infrator, a compulsoriedade da apuração da prática de infração disciplinar mediante sindicância sumária ou PAD (processo administrativo disciplinar), o regime tributário da isonomia, etc.

Conclui-se, assim, que se a finalidade da administração, consubstanciada no trato da coisa pública, ultrapassa a esfera de domínio do administrador público, este não recebe outorga para a livre disposição dos bens que administra.